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AREsp 202203825425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2261079
- Registro
- 202203825425
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz
respeito à inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento
do direito de defesa demandaria o reexame dos fatos e das provas
dos autos, o que é inviável no recurso especial. Súmula nº 7/STJ.
3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil
somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de
responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever
geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias
resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no
caso, em que incide a prescrição decenal.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.