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AREsp 202501323832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910149
- Registro
- 202501323832
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ORDEM
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em casos
excepcionais, em que exorbitante o valor ou em virtude da flagrante
impossibilidade de cumprimento da medida, é possível, em recurso
especial, a alteração da multa diária.
2. Na hipótese, o tribunal de origem amparou-se na análise das
circunstâncias fáticas da causa para verificar que o valor da multa
arbitrado pelas instâncias ordinárias condiz com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, o que não pode ser revisto em
recurso especial, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.3.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.