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AREsp 202501471827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918222
- Registro
- 202501471827
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. EXAMES MÉDICOS. CARÁTER EMERGENCIAL. REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TRATAMENTO
DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEMBOLSO. INTEGRAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à efetiva
recusa de custeio dos exames solicitados, bem como o seu caráter
emergencial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice
da Súmula nº 7/STJ.
2. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para
o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a
discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol
da ANS. Precedentes do STJ.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há
configuração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de
cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às
situações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do
usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.
4. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) não se revela irrisório nem excessivo, a comprometer a
reparação por dano moral decorrente da negativa de custeio de exame
médico de urgência.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema
suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável
prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula
nº 282/STF.
6. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
7. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso
especial de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, nessa extensão,
negar-lhes provimento; e (ii) não conhecer do recurso especial de
SUELLEN CRISTHINE OLIVEIRA LIMA.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.