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AREsp 202501211490 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2903306
- Registro
- 202501211490
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA.
IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA UNILATERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação
da guarda compartilhada em virtude da observância do princípio do
melhor interesse do menor, que impede, inicialmente, sua efetivação.
3. No caso, o acórdão estadual afastou a possibilidade da guarda
compartilhada do menor, considerando a litigiosidade vivida entre os
pais. Verificar a procedência dos argumentos expendidos no recurso
especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria
fática, procedimento vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.
4. O reexame dos elementos de convicção produzidos nos autos é
defeso em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.