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EDcl no AgRg no HC 202501087081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992098
- Registro
- 202501087081
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . LESÃO CORPORAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que,
em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para
processar e julgar ação penal envolvendo crime de lesão corporal
contra criança.
2. O paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no
art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal, tendo como vítima seu filho,
uma criança do gênero masculino. O Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Guarulhos/SP suscitou conflito de competência
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a
competência da vara criminal comum.
II. Questão em discussão
3. Definir a vara competente para apreciação
de causa envolvendo violência praticada no ambiente doméstico ou
familiar contra criança do gênero masculino, na ausência de vara
especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência recai sobre os
juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme a
Lei n. 13.431/2017.
5. A parte embargante, na realidade, busca, por meio dos
aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira
inequívoca. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a
natureza e a função do recurso integrativo.
6. A dúvida subjetiva da parte - relacionada à abordagem mais
conveniente ao seu interesse - não justifica a oposição de embargos
de declaração, uma vez que se exige dúvida objetiva, decorrente de
ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos expostos na
decisão atacada.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes
contra crianças e adolescentes, a competência para julgar ações
penais que apurem crimes de violência contra esses grupos recai
sobre a vara especializada em violência doméstica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código
Penal, art. 129, §§ 9º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ,
HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10/6/2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.