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AgRg no AREsp 202203634393 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251080
- Registro
- 202203634393
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
SESSÃO TELEPRESENCIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
impossibilidade de reexame fático-probatório e da alegação de
violação ao art. 937, § 2º, do CPC, por ausência de pedido
específico para sustentação oral em sessão telepresencial.
2. O agravante foi condenado a 14 anos, 6 meses e 6 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A,
caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa interpôs
embargos infringentes e embargos de declaração, ambos rejeitados, e
recurso especial inadmitido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de sustentação oral em sessão telepresencial, por
falta de pedido específico, configura nulidade processual e se há
possibilidade de absolvição por erro de tipo invencível.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso
especial por reexame fático-probatório.
5. Não há nulidade a ser reconhecido, pois a defesa, embora
intimada, não apresentou pedido específico para sustentação oral em
sessão telepresencial, além de não ter havido demonstração de
prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
6. A jurisprudência desta Corte não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido específico para
sustentação oral em sessão telepresencial não configura nulidade
processual. 2. A jurisprudência não assegura o direito de exigir
julgamento exclusivamente presencial, desde que a sustentação oral
seja garantida na modalidade virtual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 937, § 2º; CPP, arts.
563 e 564.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 150.827/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/09/2021; STJ, HC 675.194/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/06/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.