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AgRg no REsp 202403534017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171056
- Registro
- 202403534017
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe
provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e
domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização
válida, além de questionar a aplicação da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi
ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização
válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao
agravante.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar realizada
pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do
Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima
especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular
da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.
4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no
julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente,
relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal,
no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica
o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das
Súmulas 283 e 284/STF.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada,
pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou
dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do
delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o
dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos
personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e
insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de
seu envolvimento com o tráfico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar e pessoal realizada com
base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências
policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Nos termos da
Súmula 283 do STF, é inadmissível o recurso quando a decisão
recorrida se sustenta em mais de um fundamento e o recorrente não
impugna todos eles. 3. A causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica
quando há evidências de dedicação à atividade criminosa."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.814.084/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ,
AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 24/11/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.