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AgRg no REsp 202500938845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2203520
- Registro
- 202500938845
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios
físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por
continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os
dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a
liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a
condenação, desde que não desmentida por outros elementos
probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código
de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que
atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o
prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não
demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade
delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência
das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições,
conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada
prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no
exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a
condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não
apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido
prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619
do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por
continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais
repetições".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.