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AgRg no REsp 202403155746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165621
- Registro
- 202403155746
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MEDIDA
CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o
acórdão que invalidou medida cautelar de busca e apreensão por
falta de fundamentação adequada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de primeiro grau que deferiu a medida cautelar de busca
e apreensão apresentou fundamentação idônea e suficiente para
justificar a restrição de direitos fundamentais da agravada.
3. A questão também envolve a análise da alegação de
prequestionamento implícito em relação à tese de violação ao art.
257, I, do CPP e art. 6º, V, da LC n. 75/1993.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento ficto pressupõe a
oportuna oposição de embargos de declaração perante a Corte local e,
em caso de persistência de indevida omissão, a indicação, no
recurso especial, de eventual ofensa ao art. 619 do CPP, o que não
ocorreu no caso.
5. Ademais, "prevalece neste Superior Tribunal que o
prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
violados" situação não verificada nos presentes autos (AgRg no
AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 22/8/2022).
6. O deferimento de medida cautelar de busca e apreensão exige
fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o
comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 7/6/2017; e AgRg no
RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020 DJe 12/11/2020.
7. Hipótese em que, nada obstante a evidente gravidade dos fatos sob
investigação, que indicariam a provável prática de crimes de gestão
fraudulenta ou temerária da PREVICAMPOS, implementada por meio da
aplicação do capital em "fundos podres", gerando milionário prejuízo
ao fundo de previdência, não consta da decisão de primeiro grau
suficiente demonstração de indícios de autoria em relação à
agravada.
8. Não se mostra suficiente para justificar a gravosa medida de
busca e apreensão, que relativiza, em circunstâncias excepcionais, a
garantia constitucional à inviolabilidade domiciliar, a presunção
de que a agravada participou da empreitada criminosa por ter
indicado, no exercício da função de Chefe do Executivo municipal, os
gestores do fundo de previdência, ainda que incompetentes para o
desempenho da função.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "O deferimento de medida cautelar de busca e
apreensão exige fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n.
133.486/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
02.08.2022; RHC n. 98.603/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12.02.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.