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AREsp 202200727480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2088367
Registro
202200727480
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na hipótese. 3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.