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AREsp 202200727480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088367
- Registro
- 202200727480
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO
CRIMINAL DO FATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a previsão contida no art. 200 do Código Civil incide no caso em
que a ação civil reparatória dependa de fato que deva ser apurado
na esfera penal (relação de prejudicialidade), o que foi afastado na
hipótese.
3. A questão relativa à prejudicialidade da análise do juízo
criminal quanto aos fatos originários do pedido de indenização
implica o reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula
nº 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.