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AgRg nos EDcl no HC 202501886691 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1006424
Registro
202501886691
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ausência de apreensão de drogas em seu poder e inexistência de elemento associativo que o vincule aos corréus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante e a alegada inexistência de vínculo associativo com os corréus justificam o trancamento da ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 4. A denúncia descreveu fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.