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AgRg no AREsp 202401575001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2626606
- Registro
- 202401575001
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE
TIPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao
art. 20, caput, do Código Penal, referente ao erro de tipo, e ao
art. 156, caput, do Código de Processo Penal, sobre o ônus da prova.
2. O recorrente, motorista profissional, foi condenado por uso de
documento falso, ao renovar sua CNH sem realizar os exames exigidos,
mediante pagamento adicional a uma autoescola.
3. A defesa alegou desconhecimento da falsidade do documento,
configurando erro de tipo, e que o Tribunal de origem teria
invertido o ônus da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recorrente agiu com dolo ao utilizar documento falso, ou se
houve erro de tipo que excluiria a tipicidade penal.
5. Outra questão é se houve inversão do ônus da prova, ao exigir que
a defesa comprovasse a idoneidade da autoescola.
III. Razões de decidir
6. O dolo na conduta do recorrente foi
evidenciado pelas circunstâncias objetivas, como o pagamento
adicional para evitar exames obrigatórios e o conhecimento prévio
dos procedimentos legais.
7. Não houve inversão do ônus da prova, pois a acusação comprovou a
materialidade e autoria do crime, cabendo à defesa demonstrar
eventual erro de tipo.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos utilizados
foram suficientes para embasar a conclusão adotada, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O dolo na utilização de documento falso é
evidenciado por circunstâncias objetivas que demonstram a
consciência da irregularidade. 2. Não há inversão do ônus da prova
quando a acusação comprova a materialidade e autoria do crime,
cabendo à defesa demonstrar eventual erro de tipo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20; CPP, art. 156; CPC,
art. 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.