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AREsp 202500566453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2865472
- Registro
- 202500566453
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA). TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO.
DESEMBOLSO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com
tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver
profissional ou estabelecimento credenciado no local ou pela
impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora,
respeitada a tabela prevista no contrato.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, visto que não
houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas,
restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.