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AgRg no AREsp 202404080884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778742
- Registro
- 202404080884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCLASSIFICAÇÃO E TENTATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira
instância pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no art.
217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O recurso
especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável
para o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, e o
reconhecimento da forma tentada do delito.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
4. O Tribunal de origem concluiu que as provas eram harmônicas e
aptas a indicar que o agravante praticou atos libidinosos contra a
vítima antes que ela recobrasse a consciência, configurando o crime
de estupro de vulnerável em sua forma consumada, pois a vítima não
era capaz de oferecer resistência ao ato.
5. A revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do
material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita pelo
insurgente, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com
vítima vulnerável já se revela suficiente para a configuração do
crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada, conforme
entendimento pacificado no STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal com vítima vulnerável configura o crime de estupro
de vulnerável em sua modalidade consumada. 2. A revisão de premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não é possível no âmbito
do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
Penal, art. 213; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp
2.003.717/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe
05.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.