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AgRg no AREsp 202404080884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2778742
Registro
202404080884
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO E TENTATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, e o reconhecimento da forma tentada do delito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas eram harmônicas e aptas a indicar que o agravante praticou atos libidinosos contra a vítima antes que ela recobrasse a consciência, configurando o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, pois a vítima não era capaz de oferecer resistência ao ato. 5. A revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável já se revela suficiente para a configuração do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada, conforme entendimento pacificado no STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não é possível no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.003.717/PR, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 05.12.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.