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AgRg no AREsp 202304143505 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2511028
Registro
202304143505
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:20/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a omissão apontada nos embargos declaratórios. 2. A sentença de primeira instância condenou o agravado por tráfico de drogas e outros delitos, aplicando pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, entre outras sanções. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, aplicou a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 7 anos de reclusão. 3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando omissão quanto à inaplicabilidade da atenuante da confissão, uma vez que a admissão foi apenas para posse de drogas para uso próprio, e não para tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada ao caso concreto, em que o agravado admitiu a propriedade das drogas, tendo alegado consumo próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão da inaplicabilidade da atenuante interfere diretamente na dosimetria da pena e não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça, configurando omissão relevante. 6. A Súmula 630 do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio. 7. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 2. A omissão do tribunal em se manifestar sobre matéria essencial, mesmo após embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.669.311/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.