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AgRg no AREsp 202302589039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2422751
- Registro
- 202302589039
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando
à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, §
1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e
10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal
local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e
exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83
do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por falta de dialeticidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão
monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada analisou de forma
fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade
de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de
dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente
os fundamentos da decisão recorrida.
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante
limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial
inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão recorrida.
7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não
poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ,
que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
no patamar máximo de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige
que os recursos impugnem de forma específica e concreta os
fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos
argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação
específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar
máximo de 2/3".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ,
AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 30/03/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.