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AgRg no AREsp 202002840527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1781254
- Registro
- 202002840527
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O
agravante argumenta que não há necessidade de reexame de prova para
reconhecer a ausência de autoria ou participação e que o Tribunal de
origem dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça
quanto à dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise sobre a ausência de prova para condenação demanda
reavaliação do conjunto probatório, o que não é admitido em recurso
especial.
3. A questão também envolve a verificação se a dosimetria da pena
está de acordo com os parâmetros da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A análise sobre a ausência de prova para
condenação pressupõe revolver matéria fática, o que esbarra na
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula nº
83 do STJ.
6. A fundamentação da dosimetria considerou dados concretos
extraídos dos autos, em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, afastando a alegação de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A análise sobre a ausência de prova para
condenação em recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 2. A
dosimetria da pena deve estar fundamentada em elementos idôneos e
concretos, conforme a jurisprudência do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.