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AgRg nos EDcl no HC 202500965134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990098
- Registro
- 202500965134
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE
DELITIVA E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo
majorado e a revogação da prisão preventiva dos agravantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se os crimes de roubo cometidos preenchem os requisitos
para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71
do Código Penal.
3. A segunda questão em discussão é a legalidade da prisão
preventiva dos agravantes, considerando a fundamentação apresentada
para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A continuidade delitiva foi afastada pelo
Tribunal de origem devido à inexistência de unidade de desígnios
entre as condutas, sendo os crimes cometidos em contextos distintos
e com vítimas diversas.
5. A revisão da conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas
corpus.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade
concreta dos agravantes, evidenciada pelo modus operandi e pela
participação em organização criminosa, justificando a necessidade de
garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a comprovação
da unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica
quando as ações são autônomas e distintas. 2. A prisão preventiva é
justificada pela periculosidade concreta dos agentes e pela
necessidade de garantia da ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP,
art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC
872.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.