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AgRg nos EDcl no HC 202500965134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
990098
Registro
202500965134
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o não conhecimento de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado e a revogação da prisão preventiva dos agravantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os crimes de roubo cometidos preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal. 3. A segunda questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a fundamentação apresentada para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem devido à inexistência de unidade de desígnios entre as condutas, sendo os crimes cometidos em contextos distintos e com vítimas diversas. 5. A revisão da conclusão sobre a continuidade delitiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta dos agravantes, evidenciada pelo modus operandi e pela participação em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a comprovação da unidade de desígnios entre os crimes, o que não se verifica quando as ações são autônomas e distintas. 2. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade concreta dos agentes e pela necessidade de garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 887.756/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/4/2024; STJ, AgRg no HC 872.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/2/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.