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AgRg no HC 202501391178 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997909
- Registro
- 202501391178
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORS ÃO
QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da
dosimetria da pena aplicada por extorsão qualificada, alegando-se
que a extorsão ocorreu por meio eletrônico, sem emprego de arma de
fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo
na extorsão pode ser afastada, considerando que a extorsão se deu
por meio eletrônico, e se a dosimetria da pena deve ser revista para
aplicar a fração mínima de aumento em razão das majorantes
reconhecidas.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode
examinar a matéria referente ao afastamento da causa de aumento de
pena por emprego de arma de fogo, sob pena de supressão de
instância, pois a questão não foi objeto de cognição pela Corte de
origem.
4. O Tribunal a quo aplicou a causa de aumento de pena em 2/5,
conforme o art. 158, § 1º, do Código Penal, devido ao concurso de
agentes e ao emprego de arma de fogo, com fundamentação concreta que
justifica a majoração acima do mínimo legal.
5. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, em
conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para a pena
de 4 anos e 2 meses de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A matéria referente ao afastamento da causa
de aumento de pena por emprego de arma de fogo não pode ser
apreciada por esta Corte sob pena de supressão de instância, pois a
questão não foi objeto de cognição pela Corte de origem. 2. A
aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase
da dosimetria é possível quando há fundamentação concreta que
justifique a majoração acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CP, art. 33, §
2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
902.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 806.159/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.