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AgInt no AREsp 202402803402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2708851
- Registro
- 202402803402
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO
253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III,
1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5° DO CPC.
ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA
LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente para o fim de condenar a municipalidade. No Tribunal a
quo, negou-se provimento aos recursos. No Superior Tribunal de
Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
julgou pelo conhecimento do agravo para dar-lhe parcial provimento.
II - Quando há interposição de dois recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, não se conhece daquele interposto por
último, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade e no
instituto da preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl
n. 48.031/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no
REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n.
2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023.
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões
discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou
ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora
originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da
decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória,
nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
IV - O Tribunal de origem, à luz das inovações promovidas pela Lei
n. 14.230/2021, negou provimento aos recursos de ambas as partes
para manter a condenação do réu/recorrente, Geraldo Leite da Cruz,
tal como lançado na sentença apelada, porque presentes todos os
elementos normativos da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da
Lei nº 8.429/1992.
V - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local,
no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa,
ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos
arts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação
atual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e
seguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no
aresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar
às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou
protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao
princípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva,
concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos
visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada
na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n.
7/STJ.
VII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda
da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12,
III, da Lei n. 8.429/1992.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.