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AgInt no AREsp 202403477406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746442
- Registro
- 202403477406
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARTS. 39,
56 E 57 DA LEI N. 8.078/1990. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória contra a Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo - PROCON/SP,
objetivando a declaração de nulidade de procedimento administrativo
e a consequente desconstituição da multa administrativa decorrente
do Auto de Infração n. 48539-D8, lavrado em decorrência de indevida
cobrança e inscrição de consumidores em cadastro de proteção ao
crédito e ajuizamento de ação de busca e apreensão. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu
parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas
para determinar o recálculo do valor da multa, com a aplicação de
atenuante. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do
agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Nesse passo, no que trata das alegadas violações dos arts. 39,
56 e 57 da Lei n. 8.078/1990, consoante se depreende dos excertos
reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos
elementos fáticos dos autos, concluiu pela existência da prática
abusiva da recorrente, pela suficiente comprovação das infrações,
cobranças indevidas e as efetivas inscrições dos consumidores em
cadastros de proteção ao crédito e com o ajuizamento indevido de
ação de busca e apreensão, bem como pela individualização dos
efeitos proporcionais da multa aplicada.
III - Nesse passo, constata-se da impossibilidade de se deduzir de
modo diverso do aresto recorrido, ou seja, pela inexistência de
pratica abusiva, pela ausência de comprovação das infrações ou pela
revisão dos critérios de proporcionalidade para reduzir a penalidade
aplicada, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para
tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via
estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
7/STJ.
IV - Como se não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido não
destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, na
espécie, o óbice da Súmula n. 83 (Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao
permissivo do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Confira-se:
(AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.987.045/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 e AgInt no AREsp n.
1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.
V - Ainda assim, quanto ao enquadramento das penalidades e os
critérios utilizados para a aferição do valor, no qual considerou
inexistência de vantagem auferida e a proporcionalidade para o
cálculo da multa, apesar de a recorrente ter indicado violação de
dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do acórdão
recorrido, para decidir a controvérsia, está embasada na análise e
interpretação da Portaria Normativa n. 57/2019 do PROCON-SP, norma
de caráter infralegal "cujo malferimento não pode ser aferido por
meio de recurso especial" "AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022,
DJe de 16/2/2022".
VI - No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.586.656/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024,
DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.046/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe
de 21/10/2024 e REsp n. 1.900.154/RS, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 14/10/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.