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AgInt nos EDcl no AREsp 202403932320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2772806
- Registro
- 202403932320
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR.
NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção
e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de
serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade,
a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$
1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros
moratórios, custas e honorários advocatícios. Na sentença, os
embargos monitórios do município foram rejeitados e o pedido da
autora foi julgado procedente para reconhecer crédito, entretanto na
importância de R$ 706.325,84 (setecentos e seis mil, trezentos e
vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Contra essa, foram
opostos embargos de declaração pela autora, que foram acolhidos
para reconhecer na íntegra o crédito, constituindo de pleno direito
o título executivo judicial. No Tribunal a quo, a apelação do
município não foi conhecida, segundo o fundamento de inovação
recursal.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Não se olvida que a jurisprudência desta Corte registra
precedentes no sentido de que "a questão alegada apenas nas razões
da apelação configura inovação recursal, não merecendo
conhecimento". (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
IV - Lado outro, o título executivo que "abrange crédito inexistente
equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria
alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e
o título correspondente constitui matéria de ordem pública,
controlável não apenas por provocação do devedor, como também por
iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação" (REsp 802.011/DF,
relator Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, relator Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.)
V - Assim, "Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por
decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra
petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a
nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento
legal da exação". (AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
20/9/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 1.934.633/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 20/9/2021; AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)
VI - Correta a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial do Município de Catalão, a fim de
determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, com intuito de dar
prosseguimento ao julgamento da apelação, como entender de direito.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.