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AREsp 202103224122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999622
- Registro
- 202103224122
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA.
COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de
arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem
dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes.
2. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil
devido ao inadimplemento do arrendatário, quando o bem retorna ao
arrendador, deve-se calcular o saldo do Valor Residual Garantido
(VRG) a ser restituído, descontando as parcelas vencidas e não
pagas, conforme a compensação legal prevista nos artigos 368 e 369
do Código Civil.
3. Dívidas prescritas à data da retomada do bem não podem ser
compensadas devido à falta de exigibilidade. Todavia, a prescrição
superveniente não impede que os efeitos da compensação, já realizada
por força de lei, sejam reconhecidos.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.