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AREsp 202103224122 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1999622
Registro
202103224122
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes. 2. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil devido ao inadimplemento do arrendatário, quando o bem retorna ao arrendador, deve-se calcular o saldo do Valor Residual Garantido (VRG) a ser restituído, descontando as parcelas vencidas e não pagas, conforme a compensação legal prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 3. Dívidas prescritas à data da retomada do bem não podem ser compensadas devido à falta de exigibilidade. Todavia, a prescrição superveniente não impede que os efeitos da compensação, já realizada por força de lei, sejam reconhecidos. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.