← Jurioteca
AgRg no HC 202501389985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 997447
- Registro
- 202501389985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação.
2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no
art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou
nulidade no reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase
policial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se é admissível a impetração de habeas corpus como
substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode
ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados,
conforme dispõe o art. 105, I, e, da Constituição da República.
6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o
trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do STJ para revisão criminal limita-se
aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão
temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
corpus após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 947.404/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.