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AgRg no HC 202403457449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 945025
- Registro
- 202403457449
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO
EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, posto que a condenação transitou em
julgado e que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal.
2. O agravante defende a admissibilidade do habeas corpus mesmo após
o trânsito em julgado da ação penal e alega inexistência de
supressão de instância.
3. O pedido de liminar para sustar todos os efeitos penais e
extrapenais decorrentes do processo criminal não foi acolhido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
após o trânsito em julgado da condenação penal.
3. Outra questão é se houve supressão de instância ao não se
conhecer do habeas corpus impetrado.
III. Razões de decidir
4. O pedido de liminar em agravo regimental é
incabível por ausência de previsão legal ou normativa.
5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões
transitadas em julgado configura pretensão revisional, usurpando a
competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I,
alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da
República.
6. A insurgência deveria ter sido aventada em Revisão Criminal, e as
questões não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o
conhecimento direto pela Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal após o trânsito em julgado da condenação penal.
2. A pretensão revisional deve ser aventada em Revisão Criminal, não
cabendo conhecimento direto pela Corte sem apreciação prévia nas
instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e";
CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.