← Jurioteca
AgRg no HC 202501782744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004708
- Registro
- 202501782744
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA
TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar,
indeferida pelo Juízo da Execução Penal.
2. O indeferimento baseou-se na ausência de compatibilidade do
benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela reincidência do
apenado em crimes graves (homicídio, organização criminosa e
extorsão) quando beneficiado anteriormente com o livramento
condicional.
3. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau,
destacando a ausência de comportamento adequado e a
incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o
art. 123, incisos I e III, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da
saída temporária, considerando seu histórico prisional e a
reincidência em crimes graves, praticados quando beneficiado com
livramento condicional.
5. Há também a questão de saber se a decisão de indeferimento do
benefício pode ser revista sem incorrer em reexame
fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal considerou que o histórico
prisional do apenado, incluindo a reincidência em crimes graves,
demonstra a ausência de compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a progressão ao regime
semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída
temporária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos
previstos na Lei de Execução Penal.
8. A revisão da decisão de indeferimento do benefício demandaria
reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o
cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 123 da Lei
de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura
automaticamente o direito à saída temporária. 3. O reexame
fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg
no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 797.831/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/4/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.