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AgRg no HC 202501782744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1004708
Registro
202501782744
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar, indeferida pelo Juízo da Execução Penal. 2. O indeferimento baseou-se na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada pela reincidência do apenado em crimes graves (homicídio, organização criminosa e extorsão) quando beneficiado anteriormente com o livramento condicional. 3. O Tribunal Estadual confirmou a decisão de primeiro grau, destacando a ausência de comportamento adequado e a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o art. 123, incisos I e III, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da saída temporária, considerando seu histórico prisional e a reincidência em crimes graves, praticados quando beneficiado com livramento condicional. 5. Há também a questão de saber se a decisão de indeferimento do benefício pode ser revista sem incorrer em reexame fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O Tribunal considerou que o histórico prisional do apenado, incluindo a reincidência em crimes graves, demonstra a ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, sendo necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 8. A revisão da decisão de indeferimento do benefício demandaria reexame fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A concessão de saída temporária exige o cumprimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária. 3. O reexame fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 797.831/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 730.727/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.