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AgRg no HC 202501726047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003575
- Registro
- 202501726047
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS DOMICILIAR E
PESSOAL. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar ou da pessoal. De
forma supletiva, a desclassificação do crime de tráfico de drogas
para porte de entorpecente para uso pessoal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
ocorreu nulidade na busca pessoal ou na busca domiciliar sem
autorização judicial.
3. A segunda questão em discussão é se a quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias do caso permitem a desclassificação
do crime de tráfico de drogas para porte de entorpecente para uso
pessoal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias concluíram que o
agravante estava em atitude suspeita, o que permite a abordagem
policial, e a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante
delito, o que afasta a necessidade de autorização judicial,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte afirma que o crime de tráfico de
drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer
dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva
prática de atos de mercancia.
6. A desclassificação para uso pessoal demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de tráfico de drogas é de ação
múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
nucleares do tipo penal. 2. A desclassificação para uso pessoal
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
do habeas corpus. 3. A atitude suspeita do acusado permite a
abordagem policial e a entrada em domicílio sem autorização judicial
é válida em situação de flagrante delito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §
2º, e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 13/09/2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC
762.463/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.