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AgRg no HC 202500927369 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
989564
Registro
202500927369
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar à agravante, condenada a 16 anos e 5 meses de reclusão por homicídio qualificado, com base na condição de mãe de filhos menores de 12 anos e recente gravidez de risco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, condenada por crime praticado com violência, tem direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez. III. Razões de decidir 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos e a recente gravidez não afastam a vedação legal à concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos. 5. A proteção integral às crianças, embora relevante, não se sobrepõe à vedação expressa de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes cometidos com violência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é permitida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de crianças menores de 12 anos. 2. A proteção integral às crianças não se sobrepõe à vedação legal de concessão de prisão domiciliar em casos de crimes violentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 646.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 698.263/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.