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AgRg no HC 202403548333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 946849
- Registro
- 202403548333
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de origem, o qual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
agravante, aplicando-lhe o regime disciplinar diferenciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na individualização
da conduta do agravante, reconhecendo sua participação em ato de
subversão da ordem prisional, com base em depoimentos de agentes
penitenciários e na apuração dos fatos pelo estabelecimento
prisional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se houve individualização da conduta do agravante na falta
disciplinar grave que lhe foi imputada; (ii) determinar se as
declarações de agentes penitenciários são prova suficiente para
caracterização da infração disciplinar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, fundamentadamente,
reconheceu que a conduta do agravante foi individualizada,
evidenciando sua participação na tentativa de fuga do
estabelecimento prisional, o que justifica a aplicação da medida
prevista no art. 52 da LEP.
5. As declarações coesas de agentes penitenciários constituem prova
válida e suficiente para a caracterização da falta disciplinar,
conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo presumidas legítimas
e verídicas até prova em contrário.
6. A alegação de ausência de individualização da conduta não
encontra respaldo no conjunto probatório analisado pelas instâncias
ordinárias, que demonstraram a responsabilidade do agravante com
base em elementos concretos.
7. A punição individualizada de diversos apenados não configura
sanção coletiva, mas sim reconhecimento da autoria coletiva
devidamente apurada, o que é admitido pela jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. As declarações de agentes penitenciários
constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta
disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é
necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição
individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim
autoria coletiva devidamente apurada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.176/SP, Rel. Min. Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 936.933/SP, Rel. Min. Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.672/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ,
AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, C n. 599.970/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.