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AgRg no HC 202501941484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007171
- Registro
- 202501941484
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE. USO DE CELULAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o uso de celular por reeducando em trabalho externo, fora do
sistema prisional, configura falta grave nos termos da Lei de
Execução Penal, mesmo sem ordem expressa de proibição.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, mesmo fora do
estabelecimento prisional durante trabalho externo, configura falta
grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a
funcionalidade do aparelho.
4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do
STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do
habeas corpus de ofício.
5. O reexame do acervo fático-probatório para modificar a decisão de
origem é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse ou uso de aparelho celular por
reeducando durante trabalho externo configura falta grave,
independentemente de perícia para atestar a funcionalidade do
aparelho. 2. A revisão de decisão que aplica falta grave demanda
reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC
811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.