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AgRg no HC 202501941484 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007171
Registro
202501941484
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO DE CELULAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de celular por reeducando em trabalho externo, fora do sistema prisional, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal, mesmo sem ordem expressa de proibição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, mesmo fora do estabelecimento prisional durante trabalho externo, configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 4. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 5. O reexame do acervo fático-probatório para modificar a decisão de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse ou uso de aparelho celular por reeducando durante trabalho externo configura falta grave, independentemente de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho. 2. A revisão de decisão que aplica falta grave demanda reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.565/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 811.101/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.5.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.