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AgRg no HC 202501649492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002298
- Registro
- 202501649492
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B,
§ 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do
agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus
operandi do ato criminoso.
2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via
urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob
efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte
da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela
gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se
medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a
ordem pública.
4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do
presente recurso em sessão presencial.
III. Razões de decidir
5. A custódia preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de
resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o
modus operandi do agravante.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da
periculosidade evidenciada.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública,
considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.
8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se
justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio
eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade
concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no
modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a
revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a
medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes
para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e
periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B,
§1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023;
STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN
de 19/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.