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AgRg no AREsp 202402099479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2664555
- Registro
- 202402099479
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que
julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda
apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses
legais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a
decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a
agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e
não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de
roubo.
4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para
correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade,
conforme entendimento pacificado à época do julgamento original.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para
verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção
da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente
preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na
terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não
bastando a mera indicação do número de majorantes".
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Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.