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AgRg no RMS 202401997385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73661
- Registro
- 202401997385
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
cassando decisão que homologou o arquivamento de inquérito policial
e restabelecendo medidas protetivas de urgência em favor dos filhos
menores da recorrente, até reanálise pelo juízo de primeiro grau.
2. O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia ratificou o
arquivamento do inquérito policial, tornando prejudicado o pedido de
manutenção do arquivamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas devem ser revogadas, considerando a alegada
ausência de fundamentos e a inexistência de investigação em curso.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada demonstrou ilegalidade
ao restringir o acesso da recorrente à Justiça, violando o direito
consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
5. O mérito da decisão do magistrado de origem não foi apreciado,
uma vez que apenas determinou-se o restabelecimento das medidas
protetivas até que o juízo de primeiro grau conferisse à recorrente
a possibilidade de se manifestar nos autos, juntando os documentos
que entendesse necessários.
6. A pretensão do agravante de revogar as medidas protetivas, com
análise dos fundamentos da decisão do juízo de origem, extrapola o
objeto do recurso ordinário, devendo ser veiculada em via própria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O acesso à Justiça não pode ser
restringido, especialmente em casos que envolvem proteção a vítimas
menores. 2. A revogação de medidas protetivas deve ser analisada em
via própria".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº
13.431/2017.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.