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AgRg no AREsp 202502193759 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964941
- Registro
- 202502193759
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base
na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de
admissibilidade e sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ
quando o recurso especial é interposto com fundamento na afronta
direta a dispositivos legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais
interpostos com fundamento na afronta direta a dispositivos legais,
e não apenas na divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação
da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na
alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
5. A reincidência específica do agente justifica a imposição de
regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. "Constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi
utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a
imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no
art. 92, III, do Código Penal)" (AgRg no REsp 1509078/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/9/2015, DJe 1º/10/2015).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação
da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na
alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal. 2. A reincidência específica do agente
justifica a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da
conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. 3. Constatada a prática de crime doloso e que o veículo
foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é
possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art.
647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e
"c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado
do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado
em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.