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AgRg no AREsp 202500680811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2869639
- Registro
- 202500680811
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se
alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia
realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da
defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a
audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa,
configura nulidade processual.
3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos
utilizados como prova compromete a validade da condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que não houve
prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e
não utilizada, configurando preclusão.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual,
mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o
que não foi comprovado no caso.
6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo
entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a
validade das provas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da
demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência
de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.
3. A validade das provas não é comprometida sem indícios de edição
ou montagem nos vídeos utilizados.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPPM, art. 504,
"a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
26/03/2025; STJ, REsp 1.946.472/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 13/09/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.