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AgRg no AREsp 202404634497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2810385
Registro
202404634497
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal pode ser reaberta. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias concluíram que não há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que ampare a necessidade de produção de novas provas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras. 5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em harmonia com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A justificação criminal deve ser indeferida na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.