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AgRg no AREsp 202404634497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810385
- Registro
- 202404634497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA
NOVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o
indeferimento de justificação criminal por ausência de justificativa
para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter sido inquiridas
durante a instrução da ação penal originária e, injustificadamente,
não o foram.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a justificação criminal pode ser deferida na ausência de prova
nova e se a produção de provas já analisadas no processo principal
pode ser reaberta.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias concluíram que não
há justificativa para nova oitiva de testemunhas que poderiam ter
sido inquiridas durante a instrução da ação penal originária e,
injustificadamente, não o foram, nem indicação de fato novo que
ampare a necessidade de produção de novas provas.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a justificação criminal
destina-se à obtenção de provas novas para subsidiar revisão
criminal, não sendo o meio adequado para inquirição de testemunhas
que poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal
originária ou arrolamento de novas testemunhas sem características
inovadoras.
5. O agravo regimental não apresentou elementos que justificassem a
modificação do entendimento das instâncias ordinárias, que está em
harmonia com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A justificação criminal deve ser indeferida
na ausência de prova nova. 2. A reinquirição de testemunhas que
poderiam ter sido inquiridas durante a instrução da ação penal
originária e, injustificadamente, não o foram ou o arrolamento de
novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no
conceito de prova nova para justificação criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no
RHC 174.087/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.