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AgRg no AREsp 202501503235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920711
- Registro
- 202501503235
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelo
crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código
Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios,
sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada apenas na palavra da
vítima, contrariada pelo restante do conjunto probatório, e que a
pretensão absolutória não requer revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. A instância recursal ordinária concluiu que
os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as
declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da
vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de
especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia
pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame
pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa
vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é
inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n.
1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por
outros elementos de prova. 2. A prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo
inadmissível a desclassificação para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPC/2015, art.
1.030, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
08.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.