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AgRg no AREsp 202500549036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2861118
- Registro
- 202500549036
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA E DOLO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. O agravante alega ausência de representação da vítima dentro do
prazo legal, ausência de dolo na conduta e pleiteia a aplicação da
causa de diminuição de pena por arrependimento posterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manifestação da vítima antes da Lei n. 13.964/19 é suficiente
para afastar a alegação de decadência e se há provas suficientes de
dolo na conduta do agravante.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena por arrependimento posterior,
considerando a devolução parcial do valor.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
considerou que a vítima manifestou tempestivamente sua vontade de
ver processado o agravante, ao registrar boletim de ocorrência, em
conformidade com a jurisprudência do STJ, afastando a alegação de
decadência.
6. A decisão destacou que o agravante, em conluio com corréu, obteve
vantagem ilícita ao enganar a vítima sobre a propriedade de um
veículo, evidenciando o dolo na conduta.
7. A aplicação da minorante do arrependimento posterior foi
afastada, pois não houve reparação total do dano nem voluntariedade
na devolução parcial do valor.
8. A revisão das conclusões das instâncias inferiores implicaria o
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manifestação da vítima antes da Lei n.º
13.964/19 é suficiente para afastar a alegação de decadência. 2. A
evidência de dolo na conduta do agravante justifica a manutenção da
condenação. 3. A ausência de reparação total do dano e de
voluntariedade na devolução parcial do valor impede a aplicação da
minorante do arrependimento posterior".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §5º; CP, art. 65,
III, 'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.