← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500046206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832274
- Registro
- 202500046206
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568
do STJ.
2. O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia,
afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e
questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso
que dificultou a defesa da vítima.
3. O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos
da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia que possa
influenciar os jurados, violando o devido processo legal e o direito
à ampla defesa.
5. Outra questão em discussão é a validade das qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem
como a análise dos requisitos da prisão cautelar.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a decisão, vinculando a autoria delitiva à tese
acusatória, afastando a alegação de excesso de linguagem.
7. A qualificadora do motivo fútil foi considerada devidamente
fundamentada, com indícios de que o réu teria agido por ciúme ou
irritação.
8. A alegação de nulidade relativa à qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima não foi demonstrada concretamente, não
havendo violação à norma federal.
9. A prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
configurando ausência de prequestionamento, o que impede a análise
no recurso especial.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva
do julgador, não se vislumbrando ilegalidade flagrante no caso.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há excesso de linguagem na sentença de
pronúncia quando a decisão está fundamentada nos limites legais. 2.
A qualificadora do motivo fútil é válida quando há indícios
suficientes de sua ocorrência. 3. A ausência de prequestionamento
impede a análise de prisão cautelar em recurso especial. 4. A
concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art.
619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
nos EDcl no HC 634.512/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15.02.2022; STF, RHC 118.339/RJ, Min. Dias Toffoli, julgado em
10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.408.030/PA, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.