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AgRg no RHC 202501590224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215517
- Registro
- 202501590224
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ESTUPRO MAJORADO. CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso em análise, depreende-se que a determinação da prisão
cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação
vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes
ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi
decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual
com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da
ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta
praticada. Consta dos autos que o agravante, em tese, em um contexto
de violência doméstica e, ocasionado por ciúmes, teria efetuado
dois disparos de arma de fogo na direção da vítima, além de inúmeras
agressões contra a integridade física e psicológica desta, tais
como chutes, tapas e socos no rosto, além de ter colocado todos os
dedos no ânus e na vagina da ofendida, fazendo com que ocorresse
muito sangramento. Não por satisfeito, o agravante tentou ceifar a
vida da vítima, somente não conseguindo por circunstâncias alheias a
sua vontade (e-STJ fl. 116). Tais circunstâncias justificam a
prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade da medida
extrema, o Tribunal estadual sustentou que os crimes foram cometidos
em 10 de setembro de 2024, e 05 (cinco) dias depois a prisão
preventiva foi decretada. Com efeito, decretada a prisão preventiva,
vê-se que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a
decretação da medida extrema, não existindo, por ora, qualquer
mudança na situação fática, de modo (e-STJ fl. que não há nenhuma
razão para que a segregação preventiva seja revogada 118). No mais,
não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em
que o alegado transcurso de apenas 5 dias da prisão à data do fato,
aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente
evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada
a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade
do decreto prisional.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.