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AgRg no REsp 202500522552 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198155
Registro
202500522552
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação". 2. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva. 3. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP no bojo de Revisão Criminal, tendo permanecido inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal, isto é, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 14/12/2020 (e-STJ fls. 280), não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde 23/1/2020, contexto que impossibilita o acolhimento do pleito. 4. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 17/STJ, cabe ressaltar que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ). 5. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que o crime de falsidade ideológica não ficou absorvido pelo estelionato. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do princípio da consunção, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.