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AgRg no REsp 202500522552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198155
- Registro
- 202500522552
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF
pelo Supremo Tribunal Federal e dos Recursos Especiais n.
1.890.343/SC e 1.890.344/RS, na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, por esta Corte Superior, fixou-se a
tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não
Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da
entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão
do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes
do trânsito em julgado da condenação".
2. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o
trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal
desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes
da condenação definitiva.
3. Na espécie, o ora recorrente somente postulou a aplicação do ANPP
no bojo de Revisão Criminal, tendo permanecido inerte nas fases
processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido
apenas após o esgotamento da via recursal, isto é, após o trânsito
em julgado da condenação, ocorrido em 14/12/2020 (e-STJ fls. 280),
não obstante a Lei n. 13.964/2019 já se encontrasse em vigor desde
23/1/2020, contexto que impossibilita o acolhimento do pleito.
4. Quanto à alegada contrariedade à Súmula n. 17/STJ, cabe ressaltar
que, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula (Súmula n. 518/STJ).
5. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão
devidamente motivada, entendeu que o crime de falsidade ideológica
não ficou absorvido pelo estelionato. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do
princípio da consunção, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.