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AgRg no HC 202501729813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003678
- Registro
- 202501729813
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
JULGAMENTO COLEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus impetrado
diretamente nesta Corte Superior quando a matéria não foi apreciada
colegiadamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Não se verifica ilegalidade patente, a justificar a superação do
referido óbice, quando a decisão atacada foi proferida com
fundamentação adequada e em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite a detração de períodos de
prisão preventiva somente quando não coincidentes com penas já em
cumprimento por condenação definitiva.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.