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AgRg no HC 202500401994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 980401
- Registro
- 202500401994
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE
DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
OPERAÇÃO FOLLOW THE MONEY. NULIDADE. INQUIRIÇÃO DE ACUSADOS E
TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem por
objetivo assegurar a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2. Neste caso, a atuação do Magistrado, inquirindo as testemunhas
antes das partes, não revela violação à sua imparcialidade, devendo
a parte agravante demonstrar em que medida referida situação lhe
gerou prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.
3. O atendimento aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal,
cumpre ressaltar que a peça acusatória precisa elucidar os fatos
delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a
permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa. As condições para o exercício da ação penal
possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação
penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial
acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser
feita no curso da instrução criminal.
4. Neste caso, a denúncia informa que o agravante teria movimentado
somas de dinheiro incompatíveis com seus ganhos habituais e que os
valores que transitaram por contas bancárias vinculadas a ele seriam
provenientes das fraudes processuais apuradas pela operação Follow
the Money. A denúncia narra diversos episódios em que integrantes do
grupo criminosos realizaram transações financeiras usando contas
bancárias vinculadas à empresa Gleba Construções e Empreendimentos,
cujo sócio é o agravante, o que, segundo o Ministério Público,
indica atos de lavagem de dinheiro.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.