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AgRg no HC 202501941852 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007342
Registro
202501941852
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. OITIVA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. TERMO DE DECLAÇÕES. SUFICIÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A realização da oitiva da vítima por videoconferência em casos de violência doméstica encontra respaldo no art. 10-A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006, não havendo nulidade a ser reconhecida. 3. O indeferimento da expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas residentes no exterior não configura cerceamento de defesa, quando ausente a demonstração da imprescindibilidade da oitiva presencial, sendo legítima a substituição por declarações escritas. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva possui natureza formal, prescindindo de resultado naturalístico e de exame de corpo de delito para sua configuração. 5. A manutenção das medidas protetivas de urgência encontra fundamento na permanência do risco à vítima, não havendo fato novo a justificar sua revogação. Ao contrário, apura-se, exatamente, o suposto descumprimento das medidas aplicadas, sendo evidente o temor ainda manifestado pela vítima. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.