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AgRg no HC 202501908089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1006785
Registro
202501908089
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU COMUNICADO ACERCA DO TEOR DA DECISÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A própria defesa confirma que o réu foi intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória proferida em seu desfavor. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o acusado, ao ser notificado da sentença, não precisa ser indagado a respeito de sua intenção de recorrer para que o ato se aperfeiçoe, pois não há previsão legal nesse sentido. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.