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AgRg no HC 202501770412 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004277
- Registro
- 202501770412
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE
DE ATENDIMENTO HOSPITALAR MEDIANTE ESCOLTA. PERICULOSIDADE. FUGA
ANTERIOR QUANDO BENEFICIADO COM A PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO
DA SAÚDE. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias
pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) moléstia
grave devidamente comprovada; e (ii) impossibilidade de tratamento
adequado no estabelecimento prisional.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que o agravante
vem recebendo acompanhamento médico no sistema prisional, com
possibilidade de atendimento em rede hospitalar, mediante escolta,
não havendo prova inequívoca da inviabilidade do tratamento
intramuros.
3. Para reverter tal conclusão, seria necessária a incursão
aprofundada em matéria probatória, providência incabível na presente
via.
4. O agravante possui condenação superior a 272 anos de reclusão,
ocupando posição de liderança em organização criminosa, o que
recomenda cautela em sua libertação.
5. Ademais, anteriormente beneficiado com o deferimento de idêntico
pleito, ao invés de buscar a realização dos tratamentos necessários
o agravante evadiu-se para local incerto e não sabido, voltando a
delinquir, vez que foi capturado utilizando documento falso, de modo
que não se justifica nova concessão do mesmo benefício.
Destaque-se, que em histórico de execução, constam ainda outros 8
episódios de fuga.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de que o
magistrado adote as providências necessárias para a realização, tão
logo quanto possível, da cirurgia do agravado em unidade hospitalar
externa, mediante escolta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.