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AgRg no HC 202400835698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 897778
- Registro
- 202400835698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE
QUALIFICADOS. ART. 121, §2º, INCISOS I E III, POR TRÊS VEZES, NA
FORMA DO ART. 29, "CAPUT" E DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CP. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E
ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO
SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART.
71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO.
NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS, CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E MOTIVOS
DESABONADORES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código
Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a
pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que é imperiosa a redução proporcional da
pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da
defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP
reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, DJe 8/10/2021). Nesse contexto, aplicado aumento global
pelo exame negativo de várias circunstâncias, a positivação de uma
ou de algumas enseja necessária redução, sendo a proporcionalidade
aferida pelo exame do grau de reprovabilidade das circunstâncias
judiciais remanescentes. Por outro lado, tarifados aumentos
individualizados para cada vetorial negativa, a positivação de
determinada circunstância implica necessário decote do respectivo
aumento individual. Precedentes.
4. No caso, o patamar de aumento foi reduzido para 1/5 sobre o
mínimo legal na decisão agravada, fração que se apresentou como
adequada e proporcional ao grau da reprovabilidade das vetoriais
remanescentes (culpabilidade e antecedentes), especialmente se
considerada a elevada culpabilidade do paciente pela premeditação
dos delitos, os quais contaram com cuidadosa preparação de invasão
de uma favela, o que resultou na morte das vítimas, bem como em
razão dos antecedentes desabonadores.
5. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
multirreincidência justifica aumento superior a 1/6 na segunda fase
da dosimetria. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo continuidade
delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma
combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes
dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave
ameaça a pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do
art. 71, parágrafo único, do Código Penal (AREsp n. 2.601.509/SC,
relatora MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em
4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
7. No caso, a decisão agravada havia mantido o aumento operado pelas
instância de origem, no dobro da pena. Porém, nos termos da
jurisprudência desta Corte, reputo proporcional o aumento da pena,
pela continuidade delitiva específica, na fração de 2/3, se
considerada a prática de três homicídios, a valoração negativa da
culpabilidade, dos antecedentes e dos motivos da prática delitiva.
8. Agravo regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.