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AgRg no HC 202500654925 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
984500
Registro
202500654925
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, "essa Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime." (HC n. 526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). 2. Ainda, "não há que se falar em usurpação de atribuições que seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. (AgRg no RHC n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.). 3. No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da advocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do processo revela que o paciente desempenhou um papel central e diretivo dentro da organização criminosa, utilizando sua função de advogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito de levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.