← Jurioteca
AgRg no HC 202500654925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984500
- Registro
- 202500654925
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com efeito, "essa Corte Superior tem admitido cautelar de
suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de
advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime." (HC n.
526.504/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 3/2/2020).
2. Ainda, "não há que se falar em usurpação de atribuições que
seriam exclusivas da OAB, não sendo ela o único órgão capaz, em
qualquer ramo do direito, de impor a suspensão da função pública de
advogados. Isso é inerente à sua atuação administrativa, mas sem
prejuízo da atuação criminal dos órgãos competentes. (AgRg no RHC
n. 187.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 18/3/2025.).
3. No caso em exame, a cautelar de suspensão do exercício da
advocacia foi devidamente justificada. A análise dos elementos do
processo revela que o paciente desempenhou um papel central e
diretivo dentro da organização criminosa, utilizando sua função de
advogado para criar e distribuir demandas simuladas, com o intuito
de levantar valores ou bens de pessoas falecidas. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.