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AgRg no AREsp 202501248297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2905079
- Registro
- 202501248297
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE
PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alega que não se aplica a Súmula 7/STJ e
reitera argumentos de mérito recursal, pedindo o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o cumprimento de mandado de prisão, que resultou no encontro
fortuito de provas, configura nulidade na busca domiciliar e se a
decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O mandado de prisão expedido por autoridade
competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu
durante o dia, independentemente de permissão específica ou
consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.
5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma
medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de
outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio
de finalidade.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em
domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2.
O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de
prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e
provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 293.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.594/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 865.859/SC,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.