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AgRg no RMS 202501142468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76032
- Registro
- 202501142468
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em mandado de segurança, no qual se
questiona a quebra de sigilo de dados de celular apreendido em
investigação de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quebra de sigilo de dados do celular apreendido, decretada no
âmbito de investigação formal e fundamentada em indícios de prática
de crimes graves, viola o direito à intimidade e à privacidade do
investigado.
III. Razões de decidir
3. O direito ao sigilo de dados não possui
dimensão absoluta, podendo ser mitigado quando há interesse público
relevante, mediante decisão judicial fundamentada.
4. A quebra de sigilo foi decretada com base em pedido do Ministério
Público, em investigação formal, demonstrando a essencialidade da
medida para a instrução criminal.
5. A decisão que deferiu a quebra de sigilo foi devidamente
fundamentada, considerando a necessidade da medida diante das
suspeitas de organização criminosa e tráfico interestadual de
entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A quebra de sigilo de dados pode ser decretada
quando há interesse público relevante, mediante decisão judicial
fundamentada, demonstrando a essencialidade da medida para a
instrução criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS
50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13.12.2018; STJ, RMS 62.143/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 26.08.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.